Ministro Ives Gandra Martins Filho
Entrevista que o presidente da União dos Juristas Católicos de São
Paulo e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o jurista Ives Gandra
Martins concedeu à Agência Portalum sobre o tema da anencefalia.
– Como o STF não tem poder legislador, o julgamento da ADPF nº 54 pode ser considerado nulo por ser inconstitucional?
Ives Gandra – Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. O Supremo Tribunal Federal não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowsky em seu voto.
O dispositivo que impede o Pretório Excelso de legislar é o parágrafo 2º do artigo 103 da Lei Suprema, assim redigido: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Para o Executivo há prazo para produzir a norma. Para o Legislativo, nem prazo, nem sanção, se não a produzir.
– Qual a sua opinião sobre esse caso não ter sido julgado no Congresso? E pela maneira antidemocrática como foi feito, sem levar em conta as manifestações da sociedade e também sem permitir que vozes contrárias fossem ouvidas durante a sessão?
Ives – Só me resta lamentar, até porque as entidades favoráveis à vida foram proibidas de sustentar oralmente a defesa da vida, pelo ministro Marco Aurélio que não as admitiu como amicus curiae (amigos da Corte). Desta forma, em plenário só houve a defesa dos advogados favoráveis ao aborto (procurador-geral e o da instituição promotora da ADPF).
Matéria desta complexidade, em que a maioria da sociedade, segundo o ministro Lewandowsky, é contra, à evidência, só poderia ser decidida pelo Congresso e, a meu ver, promovendo um plebiscito para conhecer o que quer a nação.
Para mim, todavia, em face da inviolabilidade do direito à vida desde a concepção (art. 5º, “caput”), entendo que, por ser cláusula pétrea, a questão não poderia ser sequer tratada, não tendo sido recepcionado o Código Penal de 1940 nas hipóteses do aborto sentimental ou terapêutico.
– Qual é o critério para a escolha dos ministros do STF? Quem responde por alguma decisão indevida? De que forma a sociedade pode agir para exigir algum tipo de mudança nos critérios antidemocráticos adotados no julgamento?
Ives Gandra – Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. O Supremo Tribunal Federal não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowsky em seu voto.
O dispositivo que impede o Pretório Excelso de legislar é o parágrafo 2º do artigo 103 da Lei Suprema, assim redigido: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Para o Executivo há prazo para produzir a norma. Para o Legislativo, nem prazo, nem sanção, se não a produzir.
– Qual a sua opinião sobre esse caso não ter sido julgado no Congresso? E pela maneira antidemocrática como foi feito, sem levar em conta as manifestações da sociedade e também sem permitir que vozes contrárias fossem ouvidas durante a sessão?
Ives – Só me resta lamentar, até porque as entidades favoráveis à vida foram proibidas de sustentar oralmente a defesa da vida, pelo ministro Marco Aurélio que não as admitiu como amicus curiae (amigos da Corte). Desta forma, em plenário só houve a defesa dos advogados favoráveis ao aborto (procurador-geral e o da instituição promotora da ADPF).
Matéria desta complexidade, em que a maioria da sociedade, segundo o ministro Lewandowsky, é contra, à evidência, só poderia ser decidida pelo Congresso e, a meu ver, promovendo um plebiscito para conhecer o que quer a nação.
Para mim, todavia, em face da inviolabilidade do direito à vida desde a concepção (art. 5º, “caput”), entendo que, por ser cláusula pétrea, a questão não poderia ser sequer tratada, não tendo sido recepcionado o Código Penal de 1940 nas hipóteses do aborto sentimental ou terapêutico.
– Qual é o critério para a escolha dos ministros do STF? Quem responde por alguma decisão indevida? De que forma a sociedade pode agir para exigir algum tipo de mudança nos critérios antidemocráticos adotados no julgamento?
Plenário do STF aprova aborto de anencéfalo. Foto: José Cru/ABR Congresso Nacional tem poderes para anular decisão, diz jurista |
– Essa decisão pode abrir um precedente para a liberação do aborto em outras situações não previstas em lei?
Ives – Claramente abre um precedente para o aborto de fetos mal formados. A reação, todavia, foi de tal espécie que creio que dificilmente o STF entrará em outra aventura semelhante. Deixará os demais casos para o Congresso decidir.
– Qual a sua opinião sobre o aborto de crianças anencéfalas?
Ives – O artigo 2º do Código Civil declara que todos os direitos são assegurados ao nascituro, desde a concepção. O parágrafo 5º da Constituição diz que ele é inviolável. E o parágrafo 4º do Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, que os direitos do nascituro devem ser assegurados desde a concepção. Não há qualquer exceção nos três textos. Por esta razão, nada obstante a decisão de oito ínclitos ministros do STF, continuo considerando aborto de anencéfalos um homicídio uterino, agora legalizado.
* A MORTE do direito à vida dos bebês anencéfalos pela decisão de homens VIVOS do STF.
Poucos
perceberam a gravidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao
autorizar o aborto de crianças com anencefalia, com o argumento de que
“o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal
que protege a vida”.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, fez também a colocação de que o anencéfalo seria “natimorto”, contradizendo-se logo a seguir ao afirmar que tem “possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas”. A ninguém ele explicou como pode um natimorto sobreviver.
Entre os que se deram conta da gravidade da situação está o ministro Peluso, que disse em seu voto que
“este é o mais importante julgamento da história desta Corte. O que
nela na verdade se tenta definir é o alcance constitucional do conceito
de vida e sua tutela normativa”.
“A vida não é um conceito artificial criado (…) pela ciência jurídica. A
vida, assim como a morte, são fenômenos pré-jurídicos, dos quais o
Direito se apropria para determinados fins, mas que jamais, em nenhuma
circunstância, podem regular, de maneira contraditória, a própria
realidade fenomênica”, acrescentou.
Ao
descaracterizar a vida do anencéfalo como direito a ser protegido, o
STF deu à luz uma estranha criatura, o “morto jurídico”. Foram
desvinculadas a “vida biológica” e a “vida jurídica”, e assim a criança
com anencefalia foi morta por decreto ainda no útero da mãe. Curiosa solução para que possa ser abortada sem aparente transgressão da lei, pois juridicamente já está morta, desde que o médico e a mãe assim decidam.
Entretanto,
preservou-se o direito das mães que queiram levar a gravidez até o fim.
Que direitos terá essa criança, ao nascer? Será registrada como morta? E
se perseverar em viver, mesmo que por alguns dias, terá direito à
assistência? Segundo o ministro Marco Aurélio, “jamais se tornará uma
pessoa”, é um “não cidadão”, juridicamente morto.
Uma
vez aprovada a sentença de morte, ficou para o Conselho Federal de
Medicina a impossível tarefa de decidir a quem deverá ser aplicada, ou
seja, como diagnosticar, sem possibilidade de erro, a criança
anencéfala. O diagnóstico intraútero é de acrania, acompanhado
pelo prognóstico de anencefalia, pois o cérebro ainda está em formação e
a sua lesão está em processo. Prever,
aos três meses de gravidez, como será a deficiência ao nascer é similar
a examinar uma criança de três anos e prever o seu peso e altura quando
tiver nove. Seja qual for o tamanho da lesão, não pode ser argumento para se negar a vida de quem a possui.
Outro
grave erro que perpassa os votos favoráveis à autorização do aborto é a
substituição do julgamento moral feito com base em uma contraposição
entre bem e mal – base de todo o ordenamento ético e jurídico – para
outra, feita entre felicidade e sofrimento. Evidentemente, ninguém deseja o sofrimento per se. Entretanto, há inúmeras situações na vida humana em que ele é inevitável. Se o estar sofrendo autorizasse qualquer ação, estaríamos diante da derrocada da moral.
Além do mais, é falso o alívio trazido pelo aborto, pois as mulheres
que a ele recorrem terão de conviver com a lembrança do ato praticado,
muito mais dura que a memória de um filho, mesmo deficiente, recebido
com amor e doação de si.
Com
o discurso da liberdade, a decisão do STF tem ares totalitários e abre
perigosíssimos precedentes de violação do mais básico dos direitos
humanos, o direito à vida.
Lenise
Garcia é bióloga, professora da Universidade de Brasília (UnB) e
presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem
Aborto.
* Decisões do STF podem ser suspensas por deputados.
abril 30th, 2012
A
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados
aprovou uma proposta de emenda constitucional que permite ao Congresso
sustar decisões do Judiciário.
Aprovada
por unanimidade, após uma articulação entre deputados católicos e
evangélicos, a polêmica proposição seguirá para uma comissão especial.
O texto considera de competência do Congresso suspender “atos
normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa”. Alguns deputados acham ser
possível interromper as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) com
súmulas vinculantes e repercussão geral, além de resoluções de tribunais
e atos de conselhos.
Segundo
os parlamentares, a medida é uma resposta à decisão do STF, que, no
último dia 12 de abril, determinou que a mulher tem o direito de
escolher interromper a gestação de feto com anencefalia,
descriminalizando a prática do aborto de anencéfalos no Brasil. Cabe
ressaltar que se a regra já estivesse em vigor, os parlamentares
poderiam tentar reverter a permissão de interromper a gravidez nesses
casos.
De
acordo com a Constituição, somente os que são eleitos pelo povo têm o
poder de legislar; logo, o Poder Judiciário – que não é eleito, mas
nomeado pelo Presidente (a) da República – não tem legitimidade para tal
ação. A possibilidade em discussão não abrange julgamentos específicos
dos tribunais, mas casos em que o Judiciário ultrapasse sua função ao
determinar novas regras.
O
objetivo dos parlamentares das bancadas católica e evangélica, conforme
declarações feitas à imprensa, é enfrentar a “primazia do judiciário”
com a finalidade de que os ministros não decidam sobre questões como a
união estável de homossexuais, fidelidade partidária, definição dos
números de vereadores e aborto — como no caso do de anencéfalos.
Apesar da aprovação por unanimidade na CCJ,
depois de passar pela comissão especial o texto precisa ser aprovado no
plenário da Câmara em dois turnos, por 308 deputados. Além disso, a
proposta ainda segue para o Senado, mostrando que o caminho para
transformar a proposição em um marco legal é longo.
Fonte: www.rainhadosapostolos.com
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